violência doméstica - manual para os media

informar para mudar

28 março 2005

O que tem sido feito em Portugal?

Portugal foi um dos países que criaram provisões legais específicas para prevenir e punir a ocorrência de violência no seio da família.

Em 1991 foi aprovada a Lei 61/91 da Assembleia da República que “garante protecção adequada às mulheres vítimas de violência”.

Também em 1999, a Lei 107/99 criou a “rede pública de casas de apoio a mulheres vítimas de violência”, regulamentada pelo Decreto-lei 323/2000, de 19 de Dezembro.

Ainda em 1999 foi aprovada a Lei 129/99 que “aprova o regime aplicável ao adiantamento pelo Estado da indemnização devida às vítimas de violência conjugal”.

Em 2000 procedeu-se à alteração do Código Penal e do Código de Processo Penal, reforçando as medidas de protecção a pessoas vítimas de violência, através da Lei 7/2000, de 27 de Maio. Ao alterar o artigo 152º do Código Penal, vem considerar o crime de maus tratos como CRIME PÚBLICO
.

Em consequência da nova legislação foram aprovados documentos específicos. Em 1999 foi aprovado o I Plano Nacional contra a Violência Doméstica (2000-2003). Actualmente está em vigor o II Plano Nacional contra a Violência Doméstica (2003-2006).


§§§§§§§§§
CÓDIGO PENAL
ARTIGO 152º

(Maus tratos e infracção de regras de segurança)
1. Quem, tendo ao seu cuidado, à sua guarda, sob a responsabilidade da sua direcção ou educação, ou a trabalhar ao seu serviço, pessoa menor ou particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez, e:
a) Lhe infligir maus tratos físicos ou psíquicos ou a tratar cruelmente;
b) A empregar em actividades perigosas, desumanas ou proibidas; ou
c) A sobrecarregar com trabalhos excessivos; é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se o facto não for punível pelo artigo 144º.

2. A mesma pena é aplicável a quem infligir ao cônjuge, ou a quem com ele conviver em condições análogas às dos cônjuges, maus tratos físicos ou psíquicos.

3. A mesma pena é também aplicável a quem infligir a progenitor de descendente comum em 1º grau maus tratos físicos ou psíquicos.

4. A mesma pena é aplicável a quem, não observando disposições legais ou regulamentares, sujeitar trabalhador a perigo para a vida ou a perigo de grave ofensa para o corpo ou a saúde.

5. Se dos factos previstos nos números anteriores resultar:
a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos;
b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

6. Nos casos de maus tratos previstos nos nºs 2 e 3 do presente artigo, ao arguido pode ser aplicada a pena acessória de proibição de contacto com a vítima, incluindo a de afastamento da residência desta, pelo período máximo de dois anos.

(redacção da Lei nº 7/2000 de 27/5)